Direito Imobiliário

Tenho um imóvel de posse, posso regularizá-lo?

por Yasmin Braga

22 de junho de 2018

Durante muitos anos existiu, e ainda permeia, o medo de adquirir imóveis chamados popularmente de “imóveis de posse”, o que muito se encontra em nossa adorada ilha da magia. Ocorre que a emenda nº 46, de 05 de maio de 2005, mudou o dispositivo constitucional que atribuía à União a propriedade de ilhas costeiras, como seria o caso de Florianópolis, sendo assim, qualquer pessoa que tiver a posse de um terreno, que possua contrato de compra e venda ou ainda que não possua nenhum documento, mas que exerça a posse mansa e pacifica por tempo ininterrupto, pode requerer a Escritura Pública através da ação de usucapião.

O que muitas pessoas não sabem, é que a modalidade do usucapião não está mais restrita apenas ao judiciário, existindo agora a possibilidade de realizar o procedimento junto ao cartório de registro de imóveis, através do chamado Usucapião extrajudicial.

Esta modalidade trazida pela mudança do Código de Processo Civil de 2015, onde o Art. 1071 adicionou à Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/73) o artigo 216-A, trouxe a possibilidade de requerer o usucapião diretamente no cartório de registro de imóveis onde o imóvel usucapiendo estiver situado, trazendo dessa forma mais celeridade e auxiliando àqueles que possuem interesse em regularizar sua propriedade em qualquer lugar do país.

Ademais, a recente alteração do artigo 216-A, pela Lei Federal nº 13.465 sancionada em 11/07/2017, retirou a obrigatoriedade da anuência do proprietário e confrontantes sob o imóvel, sendo suficiente a notificação através de edital, caso não se saiba o paradeiro do antigo proprietário, e sendo o silêncio considerado concordância.

Devidamente representado por um advogado, será necessário apresentar a seguinte documentação:

a) ATA NOTARIAL lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse e a cadeia possessória, conforme a modalidade da usucapião;

b) PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

c) CERTIDÕES NEGATIVAS dos distribuidores da comarcada situação do imóvel e do domicílio do requerente;

d) JUSTO TÍTULO ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Sendo assim, é sabido que um imóvel escriturado, com seus devidos registros junto aos cartórios de registro de imóveis, tem uma valorização significativa, além de transformar-se em um imóvel passível de financiamento imobiliário, o que facilita muito na hora de vender o mesmo.

Salienta-se que para a regularização e efetivo procedimento junto aos cartórios de registros de imóveis, a representação através de um advogado torna-se indispensável.

FONTE: GEORGINAGONZALEZ.JUSBRASIL