Direito Imobiliário

O Corretor de imóveis que intermedeia um fechamento de contrato, porém, após a conclusão da venda, uma das partes se arrepende do negócio. O profissional precisa devolver sua comissão?

por Yasmin Braga

9 de julho de 2018

Essa é a dúvida da maioria dos corretores de imóveis, se deve ou não devolver a comissão auferida, caso uma das partes futuramente venha a rescindir o contrato, no entanto, é preciso ficar bem claro qual é a atividade fim do profissional de corretagem, para que este não sofra prejuízos no exercício de sua profissão.

É indiscutível que o corretor de imóveis tem a obrigação de prestar seus serviços com total clareza, a luz da boa-fé objetiva, sob pena de responder por perdas e danos. Assim, o intermediador deve informar as partes sobre o andamento do negócio, a segurança ou o risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência (art. 723, CC, parágrafo único).

Por outro lado, é preciso frisar qual é a atividade de um corretor, para melhor entender até que ponto vai sua prestação de serviço. Além de estar obrigado a prestar todas as informações pertinentes, o profissional da corretagem tem o compromisso de obter um negócio, ou seja, fechamento de contrato entre as partes. Assim, conclui-se que a atividade de um profissional de corretagem é prestação de serviço fim, isto é, obriga-se ao fechamento do negócio jurídico, diferente, por exemplo, da atividade de um advogado, este não garante o resultado, mas sim, atividade meio, a prestação do serviço com êxito.

Desse modo, após a conclusão do contrato de compra e venda, por exemplo, é devida a comissão do profissional corretor, pela sua prestação de serviço com dedicação e zelo, não se responsabilizando, no entanto, ao cumprimento do contrato, pois seus serviços já foram prestados, o compromisso de conclusão do negócio jurídico foi satisfeito.

Destaca-se a base legal:

Código Civil/2002:

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Assim, após o corretor ter almejado o resultado, ou seja, a vinculação das partes através do contrato, a comissão é devida, conforme ajuste, independentemente de posterior arrependimento dos contratantes, visto que não cabe ao profissional garantir a execução do negócio, mas sim, sua conclusão.

Nesse sentido, os tribunais também entendem, veja-se:

TJ-MG – Apelação Cível AC 10194150023126001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 29/09/2016

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL . – A remuneração da comissão de corretagem é exigível quando negócio alcance o resultado previsto no contrato de mediação, qual seja, a compra e venda do imóvel, em razão de comprovada interferência do intermediário. Tal remuneração é devida, quando obtido o resultado previsto no contrato de mediação, ou quando a tal resultado não se efetive por posterior arrependimento das partes.

Também:

TJ-SP – Apelação APL 40194920520138260405 SP 4019492-05.2013.8.26.0405 (TJ-SP)

Data de publicação: 29/01/2015

Ementa: APELAÇÃO. MEDIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL COMPROVADO. DISTRATO POSTERIOR. COMISSÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Mais do que a mera aproximação, as partes pactuaram, por instrumento contratual, o compromisso de compra e venda do imóvel. O distrato posterior não afeta o direito à corretagem, porque já havia sido realizado o negócio (resultadoútil). Deste modo, a corretagem se aperfeiçoou com a conclusão da transação imobiliária, sendo irrelevante posterior distrato. É isso que se extrai do comando do art. 725 , do atual Código Civil , que dispõe que a remuneração é devida ao corretor desde que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que o negócio não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Entretanto, o corretor deve ficar atento às regras atinentes a sua profissão, ter a consciência de que sua obrigação é a intermediação entre vendedor e comprador, até o fechamento do contrato de compra e venda, por exemplo. Não compete o corretor garantir o cumprimento do contrato, visto que o credor possui meios para obrigar o inadimplente à execução de sua obrigação contratada.

Derradeiramente, caso o profissional corretor sofra prejuízos em relação a sua comissão, após ter realizado seu devido serviço com êxito, deve imediatamente procurar um profissional para lhe assessorar.

FONTE: EVERTONROCHA2.JUSBRASIL