Direito Imobiliário

O Consumidor não é responsável pelo pagamento da taxa de condomínio antes da entrega das chaves

por Yasmin Braga

25 de junho de 2018

O pagamento de Taxas de condomínio e tributos incidentes sobre o imóvel, antes do recebimento das chaves, incumbe à construtora, promitente vendedora de imóvel novo e não ao consumidor, que até então não exercia a posse sobre o bem. Embora as obrigações condominiais e tributárias, em regra, acompanhem o imóvel (natureza “propter rem”), o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, em se tratando de imóvel novo, o consumidor (adquirente) somente se torna responsável pelos ônus advindos do uso do referido bem, a partir do efetivo recebimento das chaves, quando então assume a posse de fato.

A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das taxas condominiais.

Deste modo, é absolutamente inválida qualquer cláusula que estabeleça em favor da construtora e incorporadora, não ser ela a responsável por tais pagamentos, inclusive se inserida em convenção condominial.

Importante ressaltar que tal entendimento reflete uma flexibilização de norma legal, sendo aplicável apenas para o caso de imóvel novo, em face da injustiça de se cobrar do consumidor valores referentes ao período em que a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora. Ou seja, no caso de imóveis usados ou adquiridos perante terceiros, que não seja a própria construtora ou incorporadora, vale a regra estabelecida no art. 1345, do Código Civil, segundo a qual “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.

Portanto, é fortemente recomendado que o condômino não efetue qualquer pagamento em caso de cobrança de taxas condominiais anteriores à entrega das chaves

FONTE: LEONARDOVILELAADVOGADOS.JUSBRASIL