Direito Imobiliário

O condomínio pode expulsar o morador antissocial?

por Yasmin Braga

26 de junho de 2018

A possibilidade ou não de expulsão do condômino antissocial é tema que vem, aos poucos, chegando ao Poder Judiciário. Atualmente, não há qualquer previsão em lei sobre o tema, surgindo, portanto, decisões esparsas sobre a questão em Tribunais de todo o Brasil.

Mas QUEM PODE SER CONSIDERADO COMO CONDÔMINO ANTISSOCIAL? Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, quando do julgamento do REsp. 1247020, “condômino nocivo ou antissocial não é somente aquele que pratica atividades ilícitas, utiliza o imóvel para atividades de prostituição, promove a comercialização de drogas proibidas ou desrespeita constantemente o dever de silêncio, mas também aquele que deixa de contribuir de forma reiterada com o pagamento das taxas condominiais.”

QUANTO A POSSIBILIDADE OU NÃO DE EXPULSÃO, por certo o tema é controvertido. A discussão gira em torno do direito a propriedade, que é um direito constitucionalmente garantido e, por outro lado, o direito de vizinhança, que são direitos que atingem um número maior de pessoas. Certo é que: atualmente, é possível a expulsão do condômino antissocial, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Destaca-se que o fato de o condômino ser expulso do condomínio, não significa que ele perderá a sua propriedade.

Mas para que isto aconteça, é obrigatória a observância de um PROCEDIMENTO PARA PROMOVER A EXPULSÃO DO CONDÔMINO ANTISSOCIAL. Assim, devem ser observadas uma série de construções legais, jurisprudenciais e doutrinarias, necessitando, além disto, de uma convenção condominial e regimento internos atualizados com os instrumentos que o direito dispõe, a fim de viabilizar a forma correta para responsabilizar o condômino antissocial, evitando eventuais alegações de nulidade, o que poderia reverter em danos ao condomínio.

FONTE: BRISOLLAPEDRO.JUSBRASIL