Direito Imobiliário

Na minha rua existe um imóvel abandonado, e agora?

por Yasmin Braga

28 de junho de 2018

Existe lei que veda mal uso de imóveis abandonados que geram insegurança.

Nos tempos atuais dos quais vivemos e que muitos brasileiros se encontram desempregados, é comum depararmos em nossas ruas com imóveis abandonados que acabam por expor os vizinhos em situações de risco, pois atraem invasores, mendigos ou usuários de drogas, que fazem do local ponto para praticar atos libidinosos, tráfico ou suas necessidades fisiológicas gerando mau cheiro e o acúmulo de lixo.

No entanto o que poucos sabem que o proprietário desse imóvel não pode ignorar o dever de dar função social a propriedade, desconhecendo a responsabilidade legal sobre esse abandono, eis que, qualquer morador deve zelar pela saúde, segurança e sossego dos vizinhos, caso contrário pode ser processado por mau uso da propriedade. Até mesmo sendo multado e devendo pagar ainda indenização.

O código civil em seu artigo 1275 inciso III estabelece que um dos motivos de se perder a propriedade se dá através do abandono. E os requisitos para efetivar a perda são estabelecidos no artigo 1276 que aduz:

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 (três) anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições.

Desta forma, se o proprietário do imóvel urbano abandona-lo poderá perder a sua propriedade não tendo direito algum a indenização. Porque é dever do proprietário conservar o seu bem.

Mas se for uma construção ou um terreno abandonado?

Caso seja uma construção, o proprietário tem o dever de zelar para que não haja risco de desabamento, também pelo seu aspecto estético e deve inibir a entrada de terceiros em sua construção para que não sirva de local para usuário de drogas ou esconderijo de criminosos.

Se tratando de um terreno, é de responsabilidade do proprietário mantê-lo limpo e evitar águas paradas que contribuam para a proliferação da dengue.

Quando o município, consegue que seja declarada a vacância do bem imóvel, este deve aguardar por três anos, para que passe a propriedade ao município. Se durante os 03 anos o proprietário comparecer, terá direito a retomar a posse do bem, pois não se consumou o abandono. Porém este deverá ressarcir ao município todas as despesas a que deu causa, uma vez que, durante esse período o município deverá ser responsável pela limpeza e segurança do imóvel.

No entanto, passados os três anos, se o proprietário não aparecer, o município deverá ingressar em Juízo requerendo a mera declaração judicial do seu direito. Sendo declarada procedente a ação, será ela registrada no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.275, parágrafo único do Código Civil e artigo 167, I, item 28 da Lei dos Registros Publicos (Lei nº 6.015).

É importante que o proprietário saiba que é sua responsabilidade zelar e garantir que a sua propriedade esteja sendo dada a função social adequada. O abandono do imóvel pode ocasionar a sua perda.

Portanto quando o município arrecada o imóvel abandonado pelo proprietário além de garantir a segurança dos vizinhos pode destinar o imóvel a uma atividade de cunho social.

FONTE: BLOGMARIANAGONCALVES.JUSBRASIL