Direito Imobiliário

Meu único imóvel pode ser penhorado?

por Yasmin Braga

18 de julho de 2018

Geralmente a legislação brasileira não permite que um imóvel caracterizado como bem de família venha a ser utilizado para arcar com o pagamento de dívidas de seu proprietário. Essa ação visa não somente a proteção do bem imóvel em si, mas também a defesa da família que ali reside.

Busca-se, dessa forma evitar que o devedor fique sem condições de abrigar a seus entes, impedindo que a casa onde a pessoa resida possa ser usada para o pagamento de dívidas.

Essa proteção pode se dar por forma voluntária (artigo 1.711 do Código Civil), quando o próprio titular do imóvel registra tal intenção por meio de registro público, desde que não ultrapasse 1/3 de seu patrimônio; ou, subsidiariamente por meio legal (Lei 8.009/90), sendo desnecessário neste caso qualquer ação por parte do titular.

Caso a pessoa disponha de mais de uma casa, e tenha a intenção de proteger o outro imóvel onde não reside, deve então utilizar do instituto do bem de família voluntário, dirigindo-se ao cartório a fim de registrar a outra residência como bem de família. Caso contrário, será tido como bem de família aquela casa onde vivem.

No entanto, surge o questionamento sobre como fica a referida proteção nos casos em que a pessoa só possua um único imóvel onde reside com a família, e apresente dívidas cobradas judicialmente. Pode nesse caso o imóvel ser penhorado para a quitação das suas obrigações? Trazemos abaixo um rol de hipóteses em que não são protegidas pela impenhorabilidade do bem de família, onde o titular pode perder a propriedade de seu único imóvel para o pagamento de dívidas:

• Se a pessoa for proprietária de outro imóvel em que não resida, e não tenha manifestado o propósito de instituí-lo como bem de família, este poderá ser penhora. Cabe ressaltar que apenas um dos imóveis ficarão salvaguardados pelo instituto, podendo o outro ser livremente penhorado;

• O imóvel pode ainda ser penhorado para pagar financiamento ou empréstimo realizado para a compra ou construção do mesmo;

• Caso o titular seja devedor de pensão alimentícia;

• Para a cobrança de impostos (IPTU, por exemplo) ou condomínio;

• Para a execução de hipoteca que tenha sido oferecida como garantia real;

• Caso tenha sido adquirido como produto de crime;

• Para ressarcir ou indenizar a vítima em caso de sentença penal condenatória;

• Se tiver sido fiador em um contrato de locação de imóvel urbano, e o locatário não pagar as dívidas, então o fiador poderá ter seu único imóvel penhorado.

Percebe-se desta forma que embora o legislador tenha demonstrado a intenção de oferecer proteção ao imóvel e à família contra a possibilidade de penhora da casa onde residem, tal proteção não é absoluta, podendo sofrer mitigações em alguns casos específicos.

FONTE: FAUSTOFREIRE.JUSBRASIL

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