Direito Imobiliário

Menor pode locar imóvel?

por Yasmin Braga

9 de julho de 2018

Você já parou para pensar na seguinte situação: seu filho possui um patrimônio que pode ser fruto de diversas situações, por exemplo: 1. Óbito de um dos genitores; 2. Remuneração por alguns serviços prestados; 3. Doação. 4. Etc. Enfim, fato é que não existe nenhum impedimento de um menor seja proprietário de um imóvel.

Agora pense no seguinte: Essa criança precisará esperar até os tão sonhados 18 anos para poder ganhar dinheiro com esse imóvel através da locação do bem?

A grande questão do post de hoje:

Menor, proprietário de imóvel, pode locar um imóvel?

SIM!

O civilmente menor pode locar e ser locatário, desde que seja representado ou assistido, como bem preceituam os artigos , , 1.634 e 1.747 do Código Civil.

Ressalta-se que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade (artigo 1.689, CC), visto que esse usufruto é inerente ao exercício do poder familiar. A isto, chama-se usufruto legal, pois é determinado pela Lei. Veja:

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I – São usufrutuários dos bens dos filhos;

II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

E se a obrigação do pagamento do aluguel deixar de ser cumprida? Como será a ação de despejo?

E quanto ao ingresso da ação de despejo?

Também cabe ao menor, haja vista ser assegurado o seu direito de propor ação de despejo. Todavia, também deverá ser representado ou assistido, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil, vejamos:

Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

Assim, nos casos da ação de despejo em que figure o menor, tanto no polo ativo quanto no passivo, mister se faz a manifestação do Ministério Público, nos termos dos artigos 178, II e 179 do Código de Processo Civil.

Mesmo sem assistência, o relativamente incapaz – entre dezesseis e dezoito anos (artigo 4º, I, CC) – poderá ser legitimado quando presentes as hipóteses do artigo 178 do Código Civil, ou seja, se, indagado pelo locador, dolosamente se declarar capaz ou ocultar a sua idade.

Para tanto, nesses casos, indica-se que a locação seja levada a efeito pelos pais na qualidade de locatários, por serem usufrutuários dos bens dos filhos menores (artigo 1.689, CC mencionado acima), evitando, assim, a participação do Ministério Público na demanda.

FONTE: BLOGMARIANAGONCALVES.JUSBRASIL