A 30ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulou condenou, solidariamente, a imobiliária e o corretor a pagarem R$ 5.000,00 ao cliente, por terem feito propaganda enganosa.
No caso, a autora alugou imóvel com a falsa promessa que seus filhos teriam uma excelente área de lazer para brincarem, inclusive, na garagem do condomínio.
Ocorre que, a realidade era outra, o uso da área de lazer tinha uma série de regras e não era tão livre como os réus haviam garantido.
Na ação foi considerado que a promessa feita pelos réus foi determinante para o fechamento do negócio e na condenação foi reconhecida a falha na prestação de serviço, por estar diante de uma relação consumerista, portanto, deve ser aplicado o CDC.
FONTE: TATIANERCADV.JUSBRASIL