Direito Imobiliário

Distratos Imobiliários

por Yasmin Braga

18 de julho de 2018

Diante da grave crise econômica que assolou o país no último ano, houve não só uma diminuição das vendas de imóveis, mas também um aumento considerável no número de distratos de contratos de compra e venda de imóveis adquiridos na planta.

E em razão do grande número de desistências, os consumidores encontram dificuldades em razão da ausência de regulamentação do tema, uma vez que não há no ordenamento jurídico lei específica que regulamente os distratos imobiliários, o que ocasiona o congestionamento judicial com ações dessa matéria.

Não há controvérsias acerca da devolução do sinal pago pelo consumidor, ainda que desmotivadamente. Entretanto, a fim de diminuir o desequilíbrio e desgaste das partes, é imprescindível a previsão do percentual de retenção no contrato.

Nessa linha, o STJ editou a Súmula 43 que estabelece que, nas promessas de compra e venda de imóvel em que haja relação de consumo, ao promitente comprador deve ser restituído o valor parcial correspondente às parcelas pagas, acaso o desfazimento do negócio tenha ocorrido por iniciativa deste.

”Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

Vale ressaltar que a referida Súmula não estabelece o percentual de retenção dos valores já pagos pelo promitente comprador.

Nesse sentido, os Tribunais têm entendido pela retenção de 10% à 25% do valor já pago.

Dessa forma, não obstante a edição da Súmula, as partes permanecem reféns dos entendimentos dos Magistrados e Desembargadores, acarretando insegurança jurídica.

FONTE: JESSICACIRILO90.JUSBRASIL