Direito Imobiliário

Compra e venda de imóvel

por Yasmin Braga

28 de junho de 2018

A compra de um imóvel para muitos é um sonho, e quando surge a oportunidade de concretizá-lo são necessários alguns cuidados essenciais, a fim de evitar que se torne um pesadelo, pois negócios feitos sem a observância de requisitos legais, que garantem maior segurança, são arriscados e propícios a demandas judiciais.

Primeiramente, quando surge o interesse por determinado imóvel, deve-se verificar a situação atual do mesmo, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, visto que, a principal finalidade dos Registros Públicos é assegurar a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos.

Através da publicidade é possível que o interessado tenha conhecimento do teor do acervo das Serventias notariais e registrais, assegurando a oponibilidade contra terceiros. Tal publicidade, denominada formal ou indireta, se dá por meio de expedição de certidão, onde poderá ser averiguado, de fato, o proprietário constante da matrícula e se há ou não ônus gravando o imóvel objeto da transação.

O art. 17 da Lei 6.015/73, Lei de Registros Publicos, garante que, qualquer pessoa poderá requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido, basta indicar o endereço completo do imóvel ou o número da matrícula, caso saiba. O prazo para o Cartório emitir a certidão é de até 05 (cinco) dias, conforme preceitua o art. 19 da lei supracitada.

Após tal verificação, será necessário oficializar a negociação por meio de documento legalmente adequado.

De acordo com o art. 108 do Código Civil, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o salário mínimo.

A escolha do Tabelião de notas, para a lavratura da escritura pública, é livre, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, disposição contida no art. da Lei 8.935/94. Dessa forma, as partes poderão eleger a Serventia notarial de acordo com a conveniência e comodidade.

Lavrada a escritura, proceder-se-á o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo tal ato imprescindível.

A propriedade, direito real por excelência, garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

O art. 1.227 do Código Civil prevê que, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo os casos expressos em lei.

No mesmo sentido, o art. 1.245 do Código Civil preceitua que, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, cabendo ressaltar que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, ficando evidente a suma importância do registro da escritura.

Não basta lavrar, tem que registrar!

FONTE: MENDESKAMILA.JUSBRASIL