Direito Imobiliário

Como funciona a ação de despejo?

por Yasmin Braga

9 de julho de 2018

Seja por qual motivo for, o locador nunca pode retirar o locatário do imóvel por meios forçosos ou arbitrários, sendo necessário o crivo do judiciário. Assim sendo, a ação do locador para reaver o imóvel é a ação de despejo (Artigo da Lei 8.245/91).

Nas ações de despejo há a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento (entre outros e obedecidos os requisitos legais) o descumprimento do mútuo acordo para desocupação; o término do prazo da locação para temporada; a não apresentação de substituição da garantia no prazo legal; o término do prazo da locação não residencial; a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento (se não houver garantia). Destaque-se que, no caso de liminar determinando a desocupação por locatário inadimplente, poderá este efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (dentro do prazo para desocupação) e evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação. Tudo conforme Artigo 59, §§ 1º e da Lei 8.245/91.

Ressalte-se também que, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, podendo o locatário e o fiador evitar a rescisão da locação efetuando no prazo de 15 dias (contados da citação) o pagamento do débito atualizado. Tudo conforme Artigo 62, I e II da Lei 8.245/91.

No caso de procedência da ação de despejo será expedido mandado de despejo com prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, sendo tal prazo reduzido para 15 dias se entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses (Artigo 63, § 1º, a da Lei 8.245/91).

Se não houver desocupação voluntária no prazo de 30 dias será efetuado o despejo (se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento), sendo os móveis e utensílios entregues à guarda de depositário se não os quiser retirar o despejado e não podendo o despejo ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel (Artigo 65, caput e §§ 1º e 2º da Lei 8.245/91).

Destaque-se também que, quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação de despejo, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel (Artigo 66 da Lei 8.245/91).

Quando a ação de despejo for para uso próprio será possível o trâmite em Juizado Especial Cível (Artigos 80 da Lei 8.245/91 e 3º, III da Lei 9.099/95 e Enunciado 04 do FONAJE).

O presente material foi elaborado com fins didáticos e está protegido pela Lei 9.610/98, sendo parte integrante de material destinado a futura publicação. É vedada a sua reprodução ou divulgação: a) sem a autorização tácita ou expressa de seu autor; b) em curso ou disciplina que não tenha o próprio autor, pessoalmente, como professor; c) em tamanho ou formato diferente, ou com qualquer alteração em relação ao texto original; d) com fins lucrativos/especulativos (ressalvada a remuneração da empresa de reprografia autorizada, pelas tarifas correntes).

FONTE: LUCASMARINHO1991.JUSBRASIL