Quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora, em um mecanismo chamado de patrimônio de afetação, o comprador que desistir do imóvel terá direito a receber 50% dos valores pagos, após dedução antecipada da corretagem.
Se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado dessa forma, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% dos valores pagos se o comprador desistir do imóvel. O projeto original fixava 10% de desconto na restituição das parcelas pagas para qualquer caso. Um destaque do PT tentou recolocar esse índice menor, mas foi rejeitado pelo Plenário.” ( Reportagem – Eduardo Piovesan, Edição – Pierre Triboli, site da Câmara)
Infelizmente o consumidor no Brasil (que é formado por 100% da população), pode sofrer um novo revés, pois, ao rescindir um contrato de compra e venda de imóvel poderá perder 50% (cinquenta por cento) do que tiver pago, lembrando que em relação aos honorários de corretores, o consumidor já perde 100% (cem por cento) se houver contrato estipulando a responsabilidade do consumidor pelo pagamento de tal.
O consumidor já tem que pensar muito antes de comprar um imóvel, agora terá que pensa ainda mais, ou até se planejar para comprar a vista, bem como buscar alguma construtora que coloque uma multa inferior em seu contrato.
Da forma como querem fazer, a construtora ficará com 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo consumidor quando houve rescisão e de bônus ficará com o imóvel mais valorizado para vende-lo para outra pessoa.
Tal legislação entrará em confronto com o que prega o Código de Defesa do Consumidor, aliás, deixo aqui uma provocação se o Código de Defesa do Consumidor fosse colocado em pauta para votação hoje, ele seria protetivo como é?
Esse singelo texto é apenas um desabafo, pois, toda sociedade evoluída o consumidor é literalmente o rei, é respeitado, mas no Brasil ano após ano vemos um retrocesso atrás do outro.