Direito Imobiliário

Acessibilidade em Condomínios

por Yasmin Braga

12 de julho de 2018

Em 2010 23,9% da população brasileira declarou possuir algum tipo de deficiência, mesmo com um número tão expressivo essas pessoas passam por situações complicadas quando se trata de habitação.

Hoje em dia muitos brasileiros preferem morar em condomínios por questão de segurança e praticidade, certo é que todas as pessoas têm direito de usufruir de todo o espaço que o condomínio oferece.

A Constituição Federal contempla que é direito de todo indivíduo a locomoção, igualdade, inclusão social, vedando também qualquer ato de discriminação às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.

Entretanto até hoje muitos condomínios não são construídos de forma acessível a todas as pessoas, mesmo sendo uma obrigatoriedade trazida pela Lei.

No Brasil o Decreto-Lei nº 5296/2004 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conhecida como Lei de Acessibilidade.

A Lei de Acessibilidade em seu artigo 18 traz as condições específicas:

Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.

No entanto é muito comum surgir dúvidas se os condomínios antigos eram obrigados a adaptar a acessibilidade, eis que, a lei de acessibilidade não é muito clara neste sentido, havendo entendimentos de que somente os edifícios públicos teriam a obrigatoriedade de se adaptarem.

Sendo assim, em 2015 começou a valer as regras do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) que sanou as dúvidas sobre a obrigatoriedade dos condomínios privados antigos em terem que se adaptar às normas de acessibilidades.

Por consequência o Estatuto obriga os condomínios a garantir os meios adequados para que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida consiga utilizar com segurança e autonomia, acessos, mobiliários e áreas comuns da edificação, vivendo de forma independente e exercendo seus direitos de cidadania e de participação social.

Nos artigos 56, 57 e 58 do Estatuto aduz quanto a obrigatoriedade da acessibilidade nas edificações privadas e já existentes:

Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.

Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.

Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.

§ 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.

§ 2º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo.

Grifamos.

Conforme podemos observar o artigo 57 do Estatuto traz de forma rigorosa a obrigatoriedade quanto à aplicação das adaptações, no entanto o artigo 3º da mesma lei considera a possibilidade de “Adaptação Razoável”, que são:

Art. 3º. VI – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.

As principais alterações que devem ser realizadas e causam bastante dúvidas são relacionadas as reserva de vagas de garagem sinalizadas; instalação de rampas, barreiras, pisos reclinados, elevadores adaptados, corrimões contínuos e banheiros adaptados.

É imperativo deixar claro que ao falarmos de acessibilidade é imprescindível pensarmos em todos os indivíduos que irão morar ou até mesmo aqueles que irão acessar esporadicamente o condomínio, uma vez que, estamos nos referindo a todas as pessoas que possam ter dificuldades de locomoção como os deficientes físicos, idosos, gestantes, pessoas com carrinhos de bebê, obesos, pessoas enfermas, entre outros. Por isso é necessário que os condomínios estejam preparados para receber todas as pessoas.

FONTE: BLOGMARIANAGONCALVES.JUSBRASIL