Hoje, em 5 de junho de 2.018, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidira que o mutuário pode purgar a mora até o momento da assinatura do auto de arrematação do imóvel e, indiretamente, pontua, também, pela obrigatoriedade da intimação do mutuário para o leilão, mesmo após a consolidação da propriedade fiduciária, para que o mesmo possa purgar a mora. Abaixo segue a foto da liminar obtida em Agravo de Instrumento (por tratar-se de cliente do escritório, cobrimos o número do processo ou qualquer outro dado que permita a individualização dos autos).
FONTE: PAPINI.JUSBRASIL